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Assuntos Caninos

Assuntos Caninos

23
Ago17

Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.

A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.

03
Mar17

Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.

 

A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, passa a atribuir aos animais um estatuto de "seres vivos dotados de sensibilidade" e "objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza". Os animais passam agora a ter uma proteção jurídica mais específica, deixando de ser considerados coisas à luz do direito civil.

A proteção jurídica dos animais passará a ocorrer por via das disposições do Código Civil e de legislação especial.

O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

O dever de assegurar o bem-estar de um animal inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

23
Fev17

Decreto da Assembleia da República 61/XIII - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objeto

 

A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

 

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

 

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, [...], que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1302.º

[…]

 

1-  As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.

2-  Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.

Artigo 1305.º

Propriedade das coisas

………………………………………………………………………………

Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

 

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

 

Artigo 1323.º

[…]

1-  Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.

2-  Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

3-  Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.

4-  Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

5-  Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.

6-  O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

7-  O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

 

Artigo 1733.º

[…]

 

1-  …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.

2-  ……………………………………………………………………………..

  

Artigo 1775.º

[…]

 

1-  …………………………………………………………………………….:

a. ……………………………………………………………….……..;

b. ………………………………………………………………….......;

c.………………………………………………………………….......;

d.………………………………………………………………….......;

e………………………………………………………………….......;

f. Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam. 

2-  ……………………………………………………………………………”

 

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, os artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A com a seguinte redação:

 

“Artigo 201.º-B

 

Animais

 

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

 

Artigo 201.º-C

Proteção jurídica dos animais

 

A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.

Artigo 201.º-D

Regime subsidiário

Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

 

Artigo 493.º-A

Indemnização em caso de lesão ou morte de animal

 

1-  No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.

2-  A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.

3-  No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

 

Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

 

1-  O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2-  Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a. A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b. A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3-  O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

 

Artigo 1793.º-A

Animais de companhia

 

Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.”

 

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

 

É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 736.º

[…]

 

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) Os animais de companhia.”

 

Artigo 5.º

Alterações ao Código Penal

 

São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, e 39/2016, de 19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 203.º

[…]

 

1-  Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

 

2-  ……………………………………………………………………………..

3-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 204.º

[…]

 

1-  Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) ………...……………………………………………………………;

b) ………...……………………………………………………………;

c) ………...……………………………………………………………;

d) ………...……………………………………………………………;

e) ………...……………………………………………………………;

f) ………...……………………………………………………………;

g) ………...……………………………………………………………;

h) ………...……………………………………………………………;

i) ………...……………………………………………………………;

j) ………...……………………………………………………………;

………………………………………………………………………….

2-  Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) ………...……………………………………………………………;

b) ………...……………………………………………………………;

c) ………...……………………………………………………………;

d) ………...……………………………………………………………;

e) ………...……………………………………………………………;

f) ………...……………………………………………………………;

g) ………...……………………………………………………………;

………………………………………………………………………….

3-  ……………………………………………………………………………..

4-  Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.

 

Artigo 205.º

[…]

 

1-  Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2-  ……………………………………………………………………………..

3-  ……………………………………………………………………………..

4-  Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:

a) ………...……………………………………………………………;

b) ………...…………………………………………………………….

5-  Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

Artigo 206.º

[…]

1-  Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.

 

2-  Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

3-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 207.º

[…]

 

1-  No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) ………...……………………………………………………………;

b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

2-  No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

 

Artigo 209.º

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

 

1-  Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2-  Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado.

3-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 210.º

[…]

 

1-  Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2-  ……………………………………………………………………………..

3-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 211.º

[…]

 

As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.

 

 

Artigo 212.º

[…]

 

1-  Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2-  ……………………………………………………………………………..

3-  ……………………………………………………………………………..

4-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 213.º

[…]

 

1-  …………………………………………………………………………….:

a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;

b) ………...……………………………………………………………;

c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;

d) ………...……………………………………………………………;

e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

……………………………………………………………………....

2-  Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:

a) ………...……………………………………………………………;

b) ………...……………………………………………………………;

c) ………...……………………………………………………………;

d) ………...……………………………………………………………;

………………………………………………………………………….

3-  ……………………………………………………………………………..

4-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 227.º

[…]

 

1-  …………………………………………………………………………….:

a) ………...……………………………………………………………;

b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) ………...……………………………………………………………;

d) ………...……………………………………………………………;

……………………………………………………………………....

2-  ……………………………………………………………………………..

3-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 231.º

[…]

 

1-  Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2-  Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

3-  ……………………………………………………………………………..

4-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 232.º

[…]

 

1-  Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2-  ……………………………………………………………………………..

 

 

Artigo 233.º

[…]

 

São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos.

 

Artigo 255.º

[…]

 

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

 

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………....

 

Artigo 355.º

[…]

 

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Artigo 356.º

[…]

 

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 374.º-B

[…]

 

1-  …………………………………………………………………………….:

a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou

b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou

c) ……………………………………………………………………....

2-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 375.º

[…]

 

1-  O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2-  ……………………………………………………………………………..

3-  ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 376.º

[…]

 

1-  O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2-  ……………………………………………………………………………”

 

 

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas

 

1-  É aditado um subtítulo I-A ao título II do livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais», integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.

2-  A secção II do capítulo II do título II do livro III do Código Civil passa a denominar-se «Ocupação de coisas e animais».

 

Artigo 7.º

Norma revogatória

 

É revogado o artigo 1321.º do Código Civil.

 

Artigo 8

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 22 de dezembro de 2016

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

 

(Eduardo Ferro Rodrigues)

23
Fev17

Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

A Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto, procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

 

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho.

 

Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.

 

Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

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Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26 de Maio de 2003 – estabelece as normas que regulamentam a circulação de animais.

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Portaria n.º 359/1992, de 19 de Novembro – Sobre espécies proibidas como animais de companhia.

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Portaria n.º 972/1998, de 16 de Novembro - Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93 publicado no DR, 2.ª Série, n.º 290, de 14/12/1993.

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Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril - estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos públicos, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril.

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Decreto-Lei 370/1999, de 18 de Setembro – regula o licenciamento pelas autarquias dos alojamentos de hospedagem com fins comerciais para animais de companhia e condições higiénicas.

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Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. Revoga o Decreto-Lei n.º 317/1985, de 2 de Agosto.

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Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro) - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro.

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Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro,de 24 de Janeiro - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ). [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].

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Portaria 899/2003, de 28 de Agosto - aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].

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Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

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Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

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Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

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Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho.

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Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril - Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro.

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Portaria 422/2004, de 24 de Abril - Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

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Portaria n.º 585/2004, de 29 de Abril – regulamenta o seguro de responsabilidade civil obrigatório para os animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos.

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Aviso n.º 4729/2007, de 13 de Março - Declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional para o ano de 2007.

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Aviso n.º 4730/2007, de 13 de Março - Determina que a identificação electrónica dos cães seja efectuada em regime de campanha, à semelhança do que se passa com a vacinação anti-rábica.

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Despacho n.º 6074/2007 de 26 de Março - Campanha de profilaxia anti-rábica.

 

Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril

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Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho de 2007 - Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

 

Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

 

Despacho n.º 10819/2008, de 14 de Abril - Despacho de proibição de cães das raças [ditas] perigosas - 2.ª versão.

 

Despacho n.º 11035/2008, de 16 de Abril - Taxas de vacinação da raiva, 2008.

 

Despacho n.º 9371/2009 [Diário da República II Série, de 03.04.2009] - Taxas de vacinação da raiva, 2009.

 

Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto - estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

 

A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.

 

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.

 

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.  Aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

 

Lista de espécies de cujos espécimes vivos é proibida a detenção...

   

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro- aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

 

Aviso n.º 7652/2010 - Campanha de vacinação anti-rábica.

 

Despacho n.º 7705/2010 - Autorização para a certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

 

Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho - Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho. [Inclui comércio de primatas, aves, abelhas, gatos e cães].

 

Despacho n.º 2780/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2012] - Declara a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2012 e define o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães.

 

Despacho n.º 5348/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75 — 16 de Abril de 2014] - Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica, dos cães existentes no território nacional, para o ano de 2014.

 

Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

 

Dos crimes contra animais de companhia:

 

MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

 

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

 

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA

 

1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

 Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

Despacho n.º 3799/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.

 

Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.

 

VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:

 

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;

 

b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

ii) Cães utilizados em acto venatório;

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

06
Fev17

Ir de férias


Andreia Melo

Existe hoje um número crescente de programas de férias á sua disposição. No entanto, se precisar de deixar o seu cão, existem também opções que lhe garantem que ele é bem cuidado na sua ausência.

 

Viajar juntos

Viajar com o seu cão pode ser divertido- desde que com alguma organização prévia. O seu cão tem de ser controlável em espaços públicos e treinado para viajar de carro. Também precisa de ter o microchip implantado e de usar uma placa que o identifique. Se pensa viajar ao estrangeiro com o seu cão, descubra as regras que se aplicam a levar cães para esse país e veja se existem leis sobre viajar de carro com cães. As organizações de proteção de animais podem informá-lo sobre estas questões. Pode ter que vacinar o seu cão contra doenças como a raiva. Faça-lhe também um seguro de viagem.Informe-se sobre como é que a companhia aérea ou naval costuma transportar os cães. As empresas de ferries podem ter canis ao ar livre no convés, ou espaços com ar condicionado no interior da embarcação. Verifique antes se o seu destino será próprio para cães.

 

Deixar ficar o seu cão

Se não pensa em levar o seu cão, existem vários sítios para ele. Seja qual for a decisão que escolha tem de ter a certeza que o seu cão está habituado a ficar sem si.

Pode pedir a um familiar, um amigo vizinho, ou contratar um pet sitter habilitado ou mesmo um hotel para cães. Deixe ao cuidador uma boa quantidade de comida e as indicações sobre alimentação, passeios, horas de deitar e os contactos de emergência.

05
Fev17

Raças de cães


Andreia Melo

Raças de Cães - Quando começou a associar-se com o homem, o cachorro já se diferenciava em várias raças. As raças de cachorros que conhecemos hoje, apresentam uma diversidade muito acentuada de aspectos distintivos, cuja explicação não está somente na tendência natural do cão à variação, mas também dos efeitos de uma domesticação muito antiga.

Aqueles que sustentam a tese segundo a qual o atual cachorro doméstico descende de uma única espécie primitiva, apontam como causa da diversificação as mutações naturais, a ação de fatores ambientais, climáticos e reprodutivos, assim como a domesticação, isto é, a intervenção do homem que, através dos tempos trabalhou para obter a fixação das diferentes características físicas e psíquicas, apropriadas para satisfazer distintos interesses de trabalho ou esportivos.

Todas estas causas atuando juntas ou separadas, teriam contribuido para explicar o polimorfismo dos cachorros e também se descendem, como outros sugerem, de vários progenitores.

Com o passar do tempo, os cachorros assumiram papéis cada vez mais específicos na vida do homem: especializaram-se em diversos sistemas de caça, guarda e pastoreio de rebanhos, tração de trenós, e ainda em atividades de combate contra outros animais. Podemos considerar que há nos dias de hoje, cerca de trezentas diferentes raças de cachorros que são reconhecidas internacionalmente, além de outras tantas raças de cães mais novas, que já obtiveram um registro provisório nas associações cinófilas. As raças de cachorros estão dividas em 11 grupos caninos:

Grupo 1 (cães pastores e boiadeiros)
Grupo 2 (pinschers, schnauzers e molossóides)
Grupo 3 (cães terriers)
Grupo 4 (dachshunds)
Grupo 5 (spitz e cães do tipo primitivo)
Grupo 6 (farejadores e raças assemelhadas)
Grupo 7 (apontadores)
Grupo 8 (retrievers, levantadores e cães d'água)
Grupo 9 (cães de companhia e toys)
Grupo 10 (galgos ou lebréis)
Grupo 11 (raças com registro provisório).

Afghan Hound
Afghan Hound
Airedale terrier
Airedale Terrier
Akita Americano
Akita Americano
Akita Inu
Akita Inu
American Pitbull Terrier
American Pitbull
Basset Hound
Basset Hound
Beagle
Beagle
Bichon Frisé
Bichon Frisé
Boxer
Boxer
Bulldog
Bulldog
Bullmastiff
Bullmastiff
Bull Terrier
Bull Terrier
Chihuahua
Chihuahua
Chow-Chow
Chow Chow
Cocker Americano
Cocker Americano
Cocker Spaniel Inglês
Cocker Inglês
Collie
Collie
Dálmata
Dálmata
Dobermann
Dobermann
Dogue Alemão
Dogue Alemão
Fila Brasileiro
Fila Brasileiro
Foxhound Inglês
Foxhound Inglês
Fox Terrier Pelo Duro
Fox Terrier Pelo Duro
Fox Terrier Pelo Liso
Fox Terrier Pelo Liso
Golden Retriever
Golden Retriever
Husky Siberiano
Husky Siberiano
Retriever do Labrador
Labrador
Lhasa Apso
Lhasa Apso
Lulu da Pomerânia
Lulu da Pomerânia
Maltês
Maltês
Mastiff Inglês
Mastiff
Mastino Napoletano
Mastino Napoletano
Old English Sheepdog
O. E. Sheepdog
Pastor Alemão
Pastor Alemão
Pequinês
Pequinês
Perdigueiro Português
Perdigueiro
Pinscher
Pinscher
Pointer Inglês
Pointer Inglês
Poodle
Poodle
Rottweiler
Rottweiler
São Bernardo
São Bernardo
Schnauzer Gigante
Schnauzer Gigante
Schnauzer Miniatura
Schnauzer Miniatura
Schnauzer
Schnauzer Standard
Setter Inglês
Setter Inglês
Setter Irlandês
Setter Irlandês
Shar-Pei
Shar Pei
Shih-Tzu
Shih Tzu
Spitz Alemão
Spitz Alemão
Staffordshire Bull Terrier
Staff Bull Terrier
Teckel
Teckel
Terrier Brasileiro
Terrier Brasileiro
Yorkshire Terrier
Yorkshire Terrier

 

05
Fev17

Problemas respiratórios em cães


Andreia Melo

É fácil detetar se o seu cão tem um problema respiratório. Normalmente, um cão respira pela boca, e só fica ofegante quando tem calor ou depois de um esforço. Se o padrão se alterar, ou se ele desenvolver tosse, consulte o vetrenário.

 

Sinais de um problema:

 

Secreção nasal ( num dos lados ou nos dois - aquosa, branco- esverdeada ou com sangue.

Espirrar ou roncar ( espirro invertido).

Inchaço facial doloroso, num dos lado, que pode afetar o olho nesse lado.

Respiração ruidosa.

Dificuldade em respirar, com movimentos de peito aumentados.

Fraca tolerância ao exercício.

Tosse.

Coloração azulada nas gengivas ( indicando escassez de oxigénio no sangue, devido a uma redução da função pulmonar.

 

 

Corpo estranho inalado

 

Farejar é o que os cães mais fazem e, se eles inalarem um objeto, geralmente expelem-no com um espirro. No entanto, a entrada de um pedaço de relva numa narina pode ser uma viagem só de ida. 

Apesar das crises de espirros, a relva pode avançar pela câmara nasal, arranhando o revestimento delicado.

O primeiro sinal de apuros pode ser uma secreção, inicialmente incolor, mas ficando espessa e branca ou verde, à medida que a bactéria vai entrando. É portanto, importante remover a relva o mais depressa possível. O vetrenário pode conseguir ver o corpo estranho com um otoscópio inserido na narina; caso contrário, sob anestesia geral, o objeto pode ser localizado com um endoscópio fino enfiado no nariz do cão, e em seguida ser removido.

 

Tosse do canil

 

Esta doença altamente contagiosa é geralmente uma infecção viral, embora possa também ser provocada pela Bordetella bronchseptica, um invasor bacteriano secundário comum. A tosse do canil espalha-se rapidamente entre os cães, especialmente se estiverem alojados em conjunto, como acontece nos canis e nas exposições caninas; os animais numa casa com vários cães também são vulneráveis. O cão pode parecer bem, apesar de tossir com um esparro espumoso branco, ou pode estar apático com febre. Nas infecções virais, o tratamento pretende aliviar a doença, e o cão deve ser isolado até parar de tossir, para evitar a propagação da infecção. Os antibióticos só são utilizados nas infecções bacterianas.
 
 
Roncar
 
 
Nalguns cães, o palato mole ( o tecido flexível do fundo da boca) é mais comprido do que o normal, o que pode levar a que seja inalado para dentro da via respiratória. Quando isto acontece, o cão faz um som característico, enquanto tenta recuperar o fôlego até que a via respiratória fique livre. A excitação e o esforço são causas comuns, tal como uma reação alérgica ao pólen. Pode ser necessária uma cirurgia corretiva, se roncar for um problema persistente.
 
 
Paralisia da laringe
 
 
Esta doença da laringe ( caixa vocal) ocorre a partir da meia-idade em qualquer tipo de cão, mas frequentemente em Labradores e Golden Retrievers. Há uma respiração ruidosa, muitas vezes com uma tosse rouca, um latido alterado, uma capacidade reduzida de fazer exercício e, por vezes, grandes dificuldades em respirar. A paralisia da laringe pode surgir sem qualquer motivo aparente, mas pode acontecer quando uma lesão no pescoço ou no peito provoca danos nos nervos que controlam a laringe, e é por vezes um efeito de uma tiroide pouco ativa. Qualquer causa subjacente deve ser tratada, se possível . Os corticosteroides podem, por vezes, melhorar o problema. A cirurgia para reduzir as dificuldades em respirar é um grande risco.
 
 
Doenças pulmonares
 
 
Entre as doenças dos pulmões, estão a bronquite ( especialmente nos cães mais velhos ), a pneumonia , os tumores e a acumulação de fluidos devido a insuficiência cardíeca. Estes problemas limitam o funcionamento do pulmão, fazendo com que o cão respire mais rápida e ruidosamente, e/ou que desenvolva uma tosse. Utiliza-se muitas vezes a radiografia para diagnosticar doenças pulmonares, podendo, por vezes, ser feita sem sedação, um fator importante se um cão estiver com dificuldade em respirar. Se for necessário examinar diretamente as vias respiratórias, por exemplo, se se suspeitar de um corpo estranho entalado, então pode ser utilizado um endoscópio, sob anestesia geral.Muitas doenças pulmonares reagem ao tratamento com medicamentos. Pode ser possível remover cirurgicamente um único tumor no pulmão, mas múltiplas ramificações secundárias, geralmente um sinal de cancro em estado avançado, são provavelmente impossíveis de operar.

 

05
Fev17

Como dar banho ao seu cão


Andreia Melo

Um banho de vez em quando pode ser uma boa diversão para o seu cão, especialmente se o habituar a isso desde pequeno. Tomar banho é essencial para a pele e para o pelo de um cão, e reduz ao mínimo a sujidade, o mau cheiro e a queda de pelo.

 

A frequência com que deve dar banho ao seu cão depende do tipo de pelo que ele tem. Alguns cães de pelo comprido têm uma "pelagem dupla", com um subpelo quente e um sobrepelo grosso. O sobrepelo faz com que os cães de pelagem dupla sejam repelentes naturais de sujidade, por isso, não precisam de tomar banho com muita frequência - duas vezes por ano é suficiente.

 

Os cães de pelagem única, de pelo curto, devem tomar banho com mais frequência - de 3 em 3 meses.

 

As raças de cães de pelo encaracolado, como os caniches, não largam pelo e podem ter de tomar banho mais regularmente, talvez uma vez por mês.

 

É importante não lavar um cão demasiadas vezes, porque o excesso de banhos leva a que o pelo compense, produzindo óleos extras, o que, por sua vez, vai provocar um aumento do odor natural. Se o seu cão ficar cheio de lama depois de um passeio, não precisa necessariamente de um banho - espere que a lama seque e escove-o para limpar.

 

1- Prepare-o para o banho

Ponha o seu cão dentro da banheira, depois, passe algum tempo a dar-lhe guloseimas para ter a certeza de que ele fica contente antes de o molhar. Tenha à mão o champô para cão, uma toalha e uma escova, para não precisar de deixar o seu cão sozinho.

 

2- Molhe o pelo

Verifique a temperatura da água antes de começar a molhar o seu cão - ela deve estar morna, mas não quente. Começando pela cabeça, molhe o seu cão completamente do focinho até à cauda, tendo o cuidado de não lhe atirar água para os olhos, ouvidos e nariz.

 

3- Champô e massagem 

Aplique o champô para cão e depois masseje cuidadosamente o pelo do seu cão, até à sua pele.

 

4- Enxague o champô

Use água morna para enxaguar por completo todo o champô do pelo do seu cão. Os resíduos de champô que fiquem no pelo vão causar irritações na pele.

 

5- Seque o pelo

Esprema com as mãos o excesso de água do pelo do seu cão, depois, seque-o todo com a toalha, para que fique quase seco. Por fim seque-o com um secador, a baixa temperatura- desde que o seu cão não fique perturbado com o barulho- , e vá escovando.

 

 

04
Fev17

Nomes para cães


Andreia Melo

Atrevido
Azarado
Babuíno
Balet
Bandido
Barriga
Batman
Beijoca
Bigode
Blue
Bolinha
Boss
Brhama
Brutus
Carioca
Chato
Chuvisco
Chuvisco
Ciroc
Coringa
Cristal
Dengoso
Detonalta
Diazepan
Divertidos
Docinho
Dólar
Ema
Esponja
Estrela
Fagulha
Favelado>
Fedorento
Fifa
Fitá
Flop
Fofuxo
Foguinho
Frida
Gamado
Ganesh
Geppeto
Guitarra
Hakuna
Happy
Hermano
Hobby
Indio
Iron
Jaleco
Jazz
Jeans
Jóia
Jokei
King
Lambida
Lanterna
Lesado
Lingua
Lion
Lobo
Lord
Lua
Mafioso
Manjarino
Marmota
Matata
Melado
Metal
Mila
Molly
Morena
Mortífero
Music
Natal
Nerd
Neve
Nutella
Obina
Oráculo
Pandora
Pantera
Parauso
Paz
Peludo
Peteca
Poker
Pop
Popeye
Positivo
Preguiça
Proteina
Pumba
Raio
Ralé
Rebelde
Revotril
Rex
Saci
Sarado
Severino
Skol
Sorriso
Stella
Suvaco
Tarzán
Teimoso
Timão
Toete
Totó
Valente
Vibe
Vicky
Vinil
Whey
Xadrez
Xeque
Xoxo
Xulipa
Xuxa
Zeus
Zika
Zorro
 

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